- 1 -O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário a outros regimes comunitários de apoio financeiro.
- 2 -A compensação salarial não é acumulável com qualquer apoio financeiro com a mesma finalidade, prestação substitutiva do rendimento ou subsídio de formação.
Artigo 6.º — Subsidariedade e acumulação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2006
Decreto-Lei n.º 197/2006 - 1.ª Série(11/10/2006)
Original