- 1 -A gestão do Fundo é atribuída:
- a)A um conselho administrativo, na vertente técnica, constituído pelos seguintes membros:
- i)O diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que preside;
- ii)Dois representantes dos trabalhadores da pesca;
- iii)Dois representantes dos armadores;
- b)À Direção-Geral do Tesouro, na vertente da gestão dos fundos e respetivas disponibilidades.
- a)A um conselho administrativo, na vertente técnica, constituído pelos seguintes membros:
- 2 -Os membros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.
- 3 -O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma, pelo regulamento de gestão aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 7.º — Entidades gestoras e regulamento de gestão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/04/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2014
Decreto-Lei n.º 61/2014 - 1.ª Série(23/04/2014)
Alterado
Em vigor de 16/10/2006 a 23/04/2014
Decreto-Lei n.º 197/2006 - 1.ª Série(11/10/2006)
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