- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 250000$00 ((euro) 1246,99) a 5000000$00 ((euro) 2439,89), a falta de prestação da informação à DGE, pela entidade operadora da rede do SEP, nas condições e nos termos estabelecidos no artigo 10.º;
- b)De 500000$00 ((euro) 2493,99) a 9000000$00 ((euro) 44891,81), a transmissão do ponto de recepção, fora dos casos permitidos no artigo 16.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o máximo da coima a aplicar é de 500000$00 ((euro) 2493,99).
- 4 -No caso de transmissão do ponto de recepção, fora dos casos permitidos no presente diploma, conjuntamente com a coima prevista neste artigo será aplicada a sanção acessória de suspensão da atribuição do ponto de recepção.
- 5 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGE.
- 6 -O produto resultante da aplicação de coimas reverte:
- a)Em 60%, para o Estado;
- b)Em 40%, para a DGE.
Artigo 20.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/11/2012
Original
Em vigor de 10/12/2001 a 06/11/2012