- 1 -A monitorização operacional e financeira do QREN e dos PO incumbe ao IFDR, I. P., nas matérias relativas às operações co-financiadas pelo FEDER e pelo FC, e ao IGFSE, I. P., no quadro das operações apoiadas pelo FSE.
- 2 -O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., reportam às tutelas consagradas na Lei Orgânica do Governo, sem prejuízo de articularem de forma adequada as relações de cooperação institucional com a comissão ministerial de coordenação do QREN.
Artigo 11.º — Coordenação e monitorização operacional e financeira
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007