- 1 -O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., assumem as funções das autoridades de certificação, definidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, relativamente a todos os PO temáticos, regionais e de assistência técnica, coordenam e centralizam as interacções e a comunicação com os serviços da Comissão Europeia de âmbito operacional e financeiro e, nos termos dos respectivos estatutos, são especialmente responsáveis pelo exercício das seguintes competências relativas ao FEDER e FC e ao FSE, respectivamente:
- a)Promover a prossecução das prioridades operacionais e financeiras do QREN;
- b)Elaborar e apresentar à Comissão Europeia declarações de despesa certificada e pedidos de pagamento, com base em informações disponibilizadas pelas autoridades de gestão;
- c)Apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários, as propostas relativas a grandes projectos apresentadas pelas autoridades de gestão;
- d)Certificar que a declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos justificativos verificáveis, bem como que as despesas declaradas estão em conformidade com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram incorridas em relação a operações seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis aos PO e com as regras nacionais e comunitárias;
- e)Assegurar, para efeitos de certificação, que receberam informações adequadas das autoridades de gestão sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas constantes das declarações de despesas;
- f)Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias efectuadas pela autoridade de auditoria ou pelas estruturas de auditoria segregadas do IFDR, I. P., ou do IGFSE, I. P.;
- g)Assegurar os fluxos financeiros com a Comissão Europeia;
- h)Desenvolver os procedimentos necessários para garantir a compatibilização entre os sistemas de informação das autoridades de gestão e os sistemas de informação das autoridades de certificação, que seja mais eficaz para cumprir os objectivos do artigo 13.º;
- i)Manter registos contabilísticos informatizados e actualizados das despesas declaradas à Comissão Europeia;
- j)Manter o registo dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da participação numa operação, tendo em conta que os montantes recuperados devem ser restituídos ao orçamento geral da União Europeia antes do encerramento dos PO, mediante dedução à declaração de despesas seguinte;
- l)Emitir normas e orientações técnicas que apoiem o adequado exercício das funções das autoridades de gestão e que favoreçam o bom exercício das funções atribuídas às autoridades de certificação;
- m)Elaborar e apresentar à comissão técnica de coordenação do QREN, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, propostas de revisão e de reprogramação dos PO dirigidas a melhorar a eficácia e a eficiência do QREN;
- n)Difundir boas práticas de gestão e acompanhar a respectiva aplicação pelas autoridades de gestão;
- o)Divulgar informação sobre a execução do QREN, designadamente no que respeita à prossecução das respectivas prioridades operacionais e financeiras;
- p)Participar na elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;
- q)Participar no acompanhamento dos exercícios de avaliação do QREN e dos PO previstos no artigo 14.º
- 2 -O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., asseguram o estabelecimento e o funcionamento eficaz de sistemas de informação no âmbito das suas atribuições específicas e o tratamento de dados físicos e financeiros sobre a execução do QREN, cuja coerência e articulação funcional é assegurada pela comissão técnica de coordenação do QREN.
- 3 -O IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., constituem a delegação portuguesa que é membro do Comité de Coordenação dos Fundos previsto no n.º 1 do artigo 103.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho.
- 4 -As funções das autoridades de certificação referidas no n.º 1 não são delegáveis.
Artigo 12.º — Autoridades de certificação
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007