- 1 -A avaliação visa melhorar a qualidade, a eficácia, a eficiência e a coerência das operações concretizadas com o apoio dos fundos comunitários com carácter estrutural.
- 2 -As avaliações têm lugar:
- a)Antes do início do período de programação, com o objectivo de contribuir para a melhoria da qualidade da programação, analisando designadamente os objectivos e os resultados a alcançar, bem como os efeitos que devem ser produzidos no quadro da situação temática ou territorial em apreço, das suas potencialidades e desafios, a coerência com a estratégia de desenvolvimento definida, os recursos mobilizados e os procedimentos adoptados para a respectiva governação;
- b)Durante o período de programação, examinando em especial a existência de desvios potenciais ou efectivos face aos objectivos estabelecidos;
- c)Após o período de programação, incidindo de forma particular sobre os factores de êxito ou de insucesso dos PO e as boas práticas.
- 3 -As avaliações a realizar durante o período de programação têm obrigatoriamente lugar no quadro dos processos de revisão ou de reprogramação dos PO.
- 4 -As avaliações a realizar durante o período de programação podem assumir:
- a)Natureza estratégica, dirigindo-se a analisar os contributos das operações, dos PO e do QREN para a prossecução dos respectivos objectivos e prioridades e a apresentar recomendações para melhorar os respectivos desempenhos;
- b)Natureza operacional, destinando-se a analisar a implementação das intervenções do PO ou de conjuntos de PO e a apresentar recomendações para melhorar o seu desempenho.
- 5 -As avaliações referidas na alínea b) do n.º 2 incidem igualmente sobre as dimensões relevantes em termos de avaliação ambiental estratégica.
- 6 -As avaliações referidas no n.º 3 deste artigo devem, quando respeitem a um PO ou a conjuntos de PO, ser apresentadas às correspondentes comissões de acompanhamento e transmitidas à Comissão Europeia.
- 7 -A responsabilidade pela realização dos estudos de avaliação, concretizados de acordo com o plano global de avaliação referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º, é atribuída às seguintes entidades:
- a)Às entidades responsáveis pela preparação dos documentos de programação no caso das avaliações a realizar antes do início do período de programação;
- b)Ao Observatório do QREN, no caso das avaliações de natureza estratégica a realizar durante o período de programação;
- c)Às autoridades de certificação e às autoridades de gestão, no caso das avaliações de natureza operacional a realizar durante o período de programação;
- d)À Comissão Europeia, no caso das avaliações a realizar após o período de programação.
- 8 -As responsabilidades definidas nos termos das alíneas b) e c) do número anterior podem ser exercidas de forma integrada e articulada.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a comissão ministerial do QREN e as comissões ministeriais dos PO podem decidir realizar estudos de avaliação de natureza estratégica, nomeadamente mediante proposta da comissão técnica de coordenação do QREN, que não se encontrem integrados no plano global de avaliação referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º
- 10 -Os estudos de avaliação referidos na alínea b) do n.º 2 são apreciados pelas comissões ministeriais de coordenação dos PO pertinentes antes da respectiva apresentação às comissões de acompanhamento.
- 11 -O Observatório do QREN, as autoridades de certificação e as autoridades de gestão fornecem os recursos necessários para realizar as avaliações, organizam a produção e a recolha dos dados necessários, designadamente através dos sistemas de informação.
- 12 -As avaliações são realizadas por peritos ou organismos, internos ou externos à Administração Pública, funcionalmente independentes das autoridades de gestão, de certificação e de auditoria, bem como do Observatório do QREN.
- 13 -Os custos associados aos estudos de avaliação são imputados aos PO de assistência técnica do QREN e às dotações para assistência técnica dos respectivos PO, de acordo com o âmbito desses exercícios.
Artigo 14.º — Avaliação
Vigente desde: 17/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2007