- 1 -A monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, a verificação do cumprimento do princípio da adicionalidade, a certificação, a auditoria e o controlo, o aconselhamento estratégico, a gestão, o acompanhamento e a avaliação dos PO são apoiadas por sistemas de informação.
- 2 -É desenvolvido, sob responsabilidade do Observatório do QREN, um módulo de integração dos sistemas de informação das autoridades de certificação que agrega os indicadores necessários para o exercício das suas competências de coordenação e monitorização estratégicas, integrando outros indicadores relevantes para o exercício das suas competências e incluindo um conjunto focalizado de indicadores para a monitorização ambiental estratégica dos PO co-financiados pelo FEDER e FC, necessário para assegurar o cumprimento das disposições regulamentares nacionais e comunitárias aplicáveis.
- 3 -É da responsabilidade da autoridade de auditoria o desenvolvimento e a manutenção de um sistema de informação único para auditoria, com uma estrutura modular para os vários níveis de participação institucional e que, com coerência interna, acolha a informação fornecida ou recebida pelas diversas entidades e que comunique com o sistema de informação da Comissão Europeia (SFC 2007).
- 4 -É da responsabilidade das autoridades de certificação o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação específicos que designadamente integrem, a níveis agregados, as informações contidas nos sistemas de informação dos PO, que viabilizem a elaboração e a transferência automática para o sistema de informação da Comissão Europeia (SFC 2007), designadamente de declarações de despesa certificada e de pedidos de pagamento e que apoiem o exercício das competências de monitorização estratégica, operacional e financeira.
- 5 -É da responsabilidade das autoridades de gestão o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação específicos, que integrem bases de dados estatísticos, financeiros, de realização, de resultado e de impacto, construídas com base na informação prestada directamente pelos beneficiários e organismos intermédios, permitindo o respectivo tratamento automático bem como, nas situações pertinentes, a georreferenciação dos investimentos concretizados.
- 6 -Os organismos intermédios utilizam um sistema de informação que satisfaça as especificações técnicas definidas pela autoridade de gestão.
- 7 -Os indicadores de realização física e financeira dos PO são directa e exclusivamente produzidos pelos respectivos sistemas de informação das autoridades de gestão e de certificação, cabendo a estas últimas validar a qualidade da informação.
- 8 -Os sistemas de informação referidos nos n.os 2, 3, 4 e 5 apoiam igualmente as actividades de avaliação, informação e comunicação.
- 9 -Os sistemas de informação a que se refere o número anterior devem permitir o tratamento transversal da informação para o conjunto dos fundos comunitários e dos PO.
- 10 -O IFDR, I. P., assegura a ligação e articulação entre o sistema de informação do QREN e o sistema de informação da Comissão Europeia (SFC 2007), sem prejuízo das articulações directas entre os sistemas de informação das autoridades de certificação e o SFC 2007.
Artigo 13.º — Sistemas de informação
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007