- 1 -As contribuições comunitárias relativas a cada um dos fundos, concedidas a título dos PO, são creditadas pelos serviços da Comissão Europeia directamente em conta bancária específica para cada fundo, a criar para o efeito pelo IFDR, I. P., e pelo IGFSE, I. P., junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
- 2 -Compete ao IFDR, I. P., e ao IGFSE, I. P.:
- a)Efectuar transferências directas para os beneficiários, em regime de adiantamento ou de reembolso, executando autorizações de pagamento emitidas pelas autoridades de gestão, às quais compete proceder à validação da despesa e do pedido de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte e no n.º 7;
- b)Efectuar transferências para as autoridades de gestão dos PO das Regiões Autónomas, às quais compete proceder à validação da despesa e do pedido de pagamento do beneficiário;
- c)Recuperar junto dos beneficiários os montantes que tenham sido indevidamente pagos, com juros de mora se for caso disso, sendo ainda responsável pelo reembolso dos financiamentos perdidos sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário não possam ser recuperados;
- d)Manter o registo contabilístico das operações realizadas a título de pagamento ou de recuperação relativas a cada beneficiário, bem como de todas as transferências efectuadas para os organismos intermédios, incluindo ainda os montantes devolvidos por estes organismos, nos casos em que tal ocorra;
- e)Dar conhecimento às autoridades de gestão dos pagamentos efectuados e dos montantes recuperados, no âmbito do respectivo PO;
- f)Organizar e manter actual o registo de dívidas aos PO.
- 3 -O IFDR, I. P., é responsável no âmbito do FEDER e FC e o IGFSE, I. P., no âmbito do FSE, pelo reembolso ao orçamento geral da União Europeia:
- a)Dos montantes recuperados a um beneficiário;
- b)Dos montantes que não possam ser recuperados junto do beneficiário, desde que se prove que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência das autoridades de gestão e ou de certificação.
- 4 -Compete à autoridade de gestão:
- a)Verificar a elegibilidade das despesas apresentadas pelos beneficiários, de acordo com as regras gerais de elegibilidade, os regulamentos específicos do PO e as condições específicas de cada operação;
- b)Validar despesa e emitir autorizações de pagamento aos beneficiários e determinar os montantes a recuperar, mantendo os respectivos registos contabilísticos;
- c)Efectuar, no caso das autoridades de gestão dos PO das Regiões Autónomas, transferências para os beneficiários, em regime de adiantamento ou de reembolso, bem como manter o registo contabilístico das operações realizadas a esse título;
- d)Assegurar o registo, no sistema de informação do PO, dos dados referentes à validação da despesa, pagamento e aos montantes a recuperar, devendo salvaguardar a compatibilidade e a transferência automática de dados para o sistema de informação da autoridade de certificação.
- 5 -Compete conjuntamente às autoridades de certificação e de gestão e aos organismos referidos no n.º 7 assegurar que os beneficiários recebem os montantes de financiamento público a que têm direito no mais curto prazo possível, não podendo ser aplicada nenhuma dedução, retenção ou encargo ulterior específico que tenha por efeito reduzir esses montantes, sem prejuízo de compensação de créditos e das normas comunitárias e nacionais relativas à elegibilidade.
- 6 -Pode ser exercida por organismos intermédios responsáveis por subvenções globais ou organismos responsáveis pela gestão de sistemas de incentivos às empresas ou de mecanismos de engenharia financeira a função de transferência directa para os beneficiários, devendo tal ser definido mediante despacho do membro do Governo que tutela o IFDR, I. P., ou o IGFSE, I. P., consoante o fundo em questão.
- 7 -O regime de fluxos financeiros entre, por um lado, o IFDR, I. P., no caso do FEDER e FC, e o IGFSE, I. P., no caso do FSE, e, por outro, os organismos referidos no número anterior, deve ser definido em protocolo a estabelecer entre estas partes e as autoridades de gestão do(s) PO financiador(es).
- 8 -Os beneficiários apresentam os seus pedidos de pagamento à autoridade de gestão do PO no âmbito do qual as correspondentes operações foram aprovadas, de acordo com o que nesta matéria seja definido na regulamentação nacional aplicável aos PO.
- 9 -São definidas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento regional, para o FEDER e FC, as normas complementares ao disposto no presente artigo a observar no âmbito dos circuitos financeiros entre as autoridades de certificação, as autoridades de gestão, os organismos intermédios e os beneficiários relativos a todos os PO.
- 10 -No âmbito do FSE, as regras complementares ao disposto no presente artigo são definidas através do decreto regulamentar referido no n.º 4 do artigo 30.º
Artigo 16.º — Circuitos financeiros
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007