O exercício das funções de auditoria no âmbito do QREN e dos PO é regulado pelo disposto no presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Objecto
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007
O exercício das funções de auditoria no âmbito do QREN e dos PO é regulado pelo disposto no presente decreto-lei.
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