- 1 -As funções de autoridade de auditoria do QREN são exercidas pela IGF, sendo-lhe cometido o exercício das funções previstas na regulamentação comunitária aplicável, designadamente:
- a)Assegurar que são realizadas auditorias a fim de verificar o funcionamento do sistema de gestão e de controlo do programa operacional;
- b)Assegurar que são efectuadas auditorias e controlos sobre operações com base em amostragens adequadas que permitam verificar as despesas declaradas, nos termos definidos no âmbito do sistema de auditoria e controlo do QREN;
- c)Apresentar à Comissão Europeia, num prazo de nove meses após a aprovação do programa, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que vão realizar as auditorias referidas nas alíneas anteriores, o método a utilizar, o método de amostragem para as auditorias das operações e a planificação indicativa das auditorias a fim de garantir que os principais organismos são controlados e que as auditorias são repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação;
- d)Até 31 de Dezembro de cada ano durante o período de 2008 a 2015:
- i)Apresentar à Comissão Europeia um relatório anual de controlo que indique os resultados das auditorias levadas a cabo durante o anterior período de 12 meses que terminou em 30 de Junho do ano em causa, em conformidade com a estratégia de auditoria do programa, e prestar informações sobre eventuais problemas encontrados nos sistemas de gestão e controlo do programa, sendo que o primeiro relatório, a ser apresentado até 31 de Dezembro de 2008, deve abranger o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2008 e as informações relativas às auditorias realizadas após 1 de Julho de 2015 devem ser incluídas no relatório de controlo final que acompanha a declaração de encerramento;
- ii)Emitir um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a sua responsabilidade, sobre se o sistema de gestão e controlo funciona de forma eficaz, de modo a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão Europeia são correctas e, consequentemente, dar garantias razoáveis de que as transacções subjacentes respeitam a legalidade e a regularidade;
- iii)Apresentar, se necessário nos termos do artigo 88.º, uma declaração de encerramento parcial que avalie a legalidade e a regularidade das despesas em causa;
- e)Apresentar à Comissão Europeia, até 31 de Março de 2017, uma declaração de encerramento que avalie a validade do pedido de pagamento do saldo final e a legalidade e regularidade das transacções subjacentes abrangidas pela declaração final de despesas, acompanhada de um relatório de controlo final.
- 2 -São realizadas directamente pela autoridade de auditoria ou através do recurso a auditores externos, as auditorias que visem:
- a)Garantir o bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo dos PO;
- b)Assegurar que as auditorias das operações, a realizar pelas estruturas de auditorias segregadas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P., são realizadas com base numa amostra apropriada e suficiente, segundo normas técnicas e metodológicas internacionalmente aplicáveis.
- 3 -A IGF, enquanto autoridade de auditoria do QREN, deve também exercer análogas funções no âmbito dos PO de cooperação territorial europeia para os quais venha a ser cometida esta responsabilidade a Portugal.
Artigo 21.º — Autoridade de auditoria
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007