- 1 -As estruturas de auditoria segregadas integram-se no IFDR, I. P., para o FEDER e FC, e no IGFSE, I. P., para o FSE.
- 2 -As estruturas de auditoria segregadas integram as estruturas orgânicas do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P., no respeito do princípio da separação de funções e da salvaguarda de conflitos de interesses com o exercício das restantes atribuições destes organismos, designadamente as relativas à certificação de despesa.
- 3 -As estruturas de auditoria segregadas são responsáveis pela execução das auditorias em operações e asseguram:
- a)A formulação dos planos anuais de auditoria a operações, incluindo a elaboração das respectivas amostras;
- b)A realização de auditorias a operações, com meios próprios ou com recurso a auditores externos;
- c)Realizar acções de controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto da auditoria.
- 4 -Os técnicos que representem as estruturas de auditoria segregadas, sempre que tal seja necessário ao desempenho das suas funções e para além de outros previstos na lei, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
- a)Aceder aos serviços e instalações das entidades objecto de auditoria;
- b)Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia, obtendo a colaboração de funcionários e restante pessoal que se mostre indispensável;
- c)Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções, ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
- d)Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de serviços públicos, empresas públicas ou privadas, ou obter aí o seu fornecimento, quando se mostrem indispensáveis à realização das suas funções.
Artigo 22.º — Estruturas de auditoria segregadas
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007