- 1 -A participação económica e social no âmbito do QREN é especialmente assegurada pelo Conselho Económico e Social.
- 2 -Para além do exercício das suas competências próprias, o Conselho Económico e Social aprecia os relatórios anuais de monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN e os relatórios de execução anual e final dos PO.
- 3 -As comissões de acompanhamento dos PO integram representantes dos parceiros económicos, sociais e institucionais, conforme explicitado no artigo 42.º
Artigo 28.º — Participação económica e social
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007