- 1 -A governação dos PO é efectuada em conformidade com a legislação nacional, com a regulamentação comunitária, com o QREN, com as decisões da Comissão Europeia relativas à aprovação dos PO, com o conteúdo dos PO aprovados e com os regulamentos e as orientações técnicas, administrativas e financeiras estabelecidos no âmbito de cada tipologia de investimentos ou tipologia de acções susceptível de financiamento pelos PO.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regulamentos específicos relativos a tipologias de investimentos ou de acções financiadas no âmbito de PO Regionais, do PO Valorização do Território, do PO Factores de Competitividade e dos instrumentos de programação do FEADER e FEP que sejam abrangidas pela intervenção do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo ao FSE, são instruídos com parecer do IGFSE, I. P.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os regulamentos específicos relativos a tipologias de investimentos ou de acções financiadas no âmbito de PO Potencial Humano que sejam abrangidas pela intervenção do Regulamento (CE) n.º 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo ao FEDER, são instruídos com parecer do IFDR, I. P.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito do FSE é aprovado por decreto regulamentar.
- 5 -Os regulamentos relativos a cada tipologia de investimentos ou de acções susceptível de financiamento pelos PO, referidos no n.º 1, são aprovados pelas comissões ministeriais de coordenação dos respectivos PO, tendo em conta as orientações estabelecidas pela comissão ministerial de coordenação do QREN e salvaguardadas as situações em que a referida aprovação é da responsabilidade do Conselho de Ministros.
- 6 -As orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas a cada tipologia de investimentos susceptível de financiamento pelos PO, referidos no número anterior, são estabelecidas pelas autoridades de gestão.
- 7 -Os critérios de selecção das operações financiáveis pelos PO e as respectivas revisões ou alterações são aprovadas pelas respectivas comissões de acompanhamento, na sequência das propostas ou de documentos apresentados pelas autoridades de gestão, através dos respectivos gestores.
- 8 -Os regulamentos referidos nos n.os 1 e 5 contêm normativos sobre, designadamente, as seguintes matérias:
- a)Tipo e natureza das operações susceptíveis de financiamento pelos PO;
- b)Entidades beneficiárias;
- c)Condições de aceitabilidade ou admissibilidade dos beneficiários e das operações;
- d)Despesas elegíveis para financiamento pelos PO e despesas não elegíveis;
- e)Critérios de selecção das operações;
- f)Descrição dos processos de apresentação das candidaturas, de verificação das condições de aceitabilidade, da apreciação de mérito, da decisão de financiamento, da contratação do financiamento, do acompanhamento da execução das operações financiadas e do respectivo controlo, apresentando um fluxograma destes processos que identifique os órgãos e entidades responsáveis e os prazos máximos de cada fase;
- g)Taxas máximas de financiamento das despesas elegíveis;
- h)Obrigações dos beneficiários das operações.
- 9 -A utilização de meios de comunicação electrónica respeita, na medida em que sejam exigíveis formas de utilização digital qualificada ou de certificação temporal, os requisitos legais e regulamentares do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
Artigo 30.º — Regulamentos e orientações para a governação dos PO
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007