- 1 -O aconselhamento estratégico da execução de cada um dos PO regionais do continente incumbe à respectiva comissão de aconselhamento estratégico.
- 2 -A comissão de aconselhamento estratégico de cada um dos PO regionais do continente é composta pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, que preside, e da administração local, pelo presidente da CCDR, por um representante das instituições do ensino superior, por um representante das associações empresariais, por um representante das associações sindicais e por um representante de cada uma das associações de municípios organizadas territorialmente de acordo com as unidades de nível iii da NUTS, excepto quando necessário para perfazer o número mínimo de três.
- 3 -Os representantes das instituições do ensino superior, das associações empresariais e das associações sindicais, referidos no número anterior, devem assegurar representatividade regional na área de elegibilidade do respectivo PO.
- 4 -A comissão de aconselhamento estratégico de cada um dos PO regionais do continente reporta, através do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional, à comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente.
- 5 -A comissão de aconselhamento estratégico de cada um dos PO regionais do continente é especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências:
- a)Promover a concertação regional no âmbito do desenvolvimento económico, social e territorial em cada região;
- b)Emitir pareceres sobre a execução regional dos PO temáticos;
- c)Acompanhar a execução do PO regional, emitir pareceres sobre a adequação das operações apoiadas ao pleno aproveitamento das potencialidades de desenvolvimento da região e emitir recomendações sobre as orientações de gestão da autoridade de gestão;
- d)Apreciar proposta da comissão directiva relativa à definição das tipologias de investimentos cujas candidaturas a apoio financeiro pelo PO são objecto de apreciação de mérito com intervenção de peritos, antes da correspondente deliberação pela comissão ministerial de coordenação;
- e)Apreciar e emitir parecer sobre os programas territoriais de desenvolvimento previstos no n.º 3 do artigo 64.º, antes da respectiva aceitação formal pela autoridade de gestão do PO regional;
- f)Tomar conhecimento dos contratos de delegação de competências da autoridade de gestão do PO regional em causa referidos nos artigos 63.º e 64.º e pronunciar-se sobre a respectiva execução.
- 6 -As competências das comissões de aconselhamento estratégico referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são exercidas com o apoio técnico dos centros de observação das dinâmicas regionais.
Artigo 41.º — Comissões de aconselhamento estratégico dos PO regionais do continente
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007