- 1 -A coordenação global da execução de cada um dos PO temáticos e do conjunto dos PO regionais do continente é exercida pelas respectivas comissões ministeriais de coordenação.
- 2 -As comissões ministeriais de coordenação de cada um dos PO Temáticos e do conjunto dos PO regionais do continente são compostas pelos ministros com responsabilidades governativas mais relevantes no âmbito dos respectivos PO e têm a seguinte composição:
- a)Comissão ministerial de coordenação do PO Potencial Humano - Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que coordena, Ministro de Estado e das Finanças, Ministro da Presidência, Ministra da Educação e Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- b)Comissão ministerial de coordenação do PO Factores de Competitividade - Ministro da Economia e da Inovação, que coordena, Ministro da Presidência, Ministro da Justiça, e Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- c)Comissão ministerial de coordenação do PO Valorização do Território - Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, que coordena, Ministro da Presidência, Ministro da administração Interna, Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e Ministra da Educação;
- d)Comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente - Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que coordena, Ministro da Economia e da Inovação, Ministro das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, Ministro da Saúde, Ministra da Educação, Ministra da Cultura e membro do Governo com a tutela da administração local.
- 3 -Serão chamados a participar nas reuniões das comissões ministeriais de coordenação dos PO temáticos e regionais do continente outros ministros relevantes em razão das matérias.
- 4 -Serão chamados a participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do PO temático Valorização do Território os representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira sempre que estejam em causa matérias com interesse para as Regiões Autónomas.
- 5 -Pode participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente o presidente do conselho directivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses, sendo convocado quando que se trate de matérias estratégicas especialmente relevantes para os municípios.
- 6 -A comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente pode reunir em plenário para tratar de matérias relevantes para todos os PO regionais do continente ou de forma restrita para tratar de assuntos específicos de uma região ou de um número limitado de regiões.
- 7 -A comissão ministerial de coordenação de cada um dos PO temáticos e do conjunto dos PO regionais do continente é especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências:
- a)Coordenação global da execução dos PO respectivos;
- b)Promoção da participação económica, social e institucional no acompanhamento dos PO respectivos;
- c)Aprovação dos regulamentos específicos dos PO respectivos;
- d)Estabelecimento de orientações específicas sobre a gestão dos PO respectivos;
- e)Definição das tipologias de investimentos e de acções que, pela sua dimensão financeira ou pela especial relevância dos seus objectivos, resultados ou efeitos, são objecto de confirmação da decisão de financiamento pela respectiva comissão ministerial de coordenação;
- f)Definição, sob proposta do gestor, das tipologias de investimentos e de acções cujas candidaturas a financiamento pelo PO são objecto de apreciação de mérito com recurso a entidades externas;
- g)Aprovação dos contratos celebrados entre as autoridades de gestão e organismos intermédios relativos à execução do PO respectivo;
- h)Apreciação das propostas dos relatórios anuais e do relatório final de execução do PO respectivo;
- i)Apreciação e aprovação da proposta de plano de avaliação do PO respectivo;
- j)Apreciação dos relatórios finais de avaliação operacional do PO respectivo;
- l)Apreciação das propostas de revisão e de reprogramação do PO respectivo e do QREN, sem prejuízo da competência, atribuída nesta matéria, à comissão de acompanhamento de cada PO;
- m)Apreciação e aprovação das especificações técnicas, bem como dos termos de referência dos estudos de avaliação de âmbito estratégico do respectivo PO, referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º
- 8 -A comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente é especialmente responsável pelo exercício das competências referidas no número anterior para o conjunto e para cada um dos PO regionais do continente, bem como pela promoção da coerência e sinergias entre as operações financiadas pelos PO regionais do continente e as apoiadas pelo FEADER e pelo FEP.
- 9 -A competência da comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente referida na alínea e) do n.º 7 é exercida na sequência de proposta da comissão directiva e depois de ouvida a comissão de aconselhamento estratégico do PO.
- 10 -Constituem competências específicas dos ministros coordenadores:
- a)Acompanhar a gestão corrente dos respectivos PO;
- b)Apreciar e decidir os recursos a actos praticados pelas autoridades de gestão dos respectivos PO.
Artigo 40.º — Comissões ministeriais de coordenação dos PO
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007