- 1 -As comissões de acompanhamento dos PO asseguram a eficácia e a qualidade da execução dos respectivos PO, sendo especialmente responsáveis pelo exercício das seguintes competências:
- a)Analisar e aprovar os critérios de selecção das operações financiáveis e aprovar revisões ou alterações desses critérios;
- b)Examinar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos do PO designadamente no que respeita à realização dos objectivos específicos fixados para cada um dos eixos prioritários;
- c)Analisar e aprovar os relatórios anuais de execução e o relatório final de execução do PO;
- d)Analisar os resultados das avaliações estratégicas e operacionais relevantes para o PO e apresentar à autoridade de gestão propostas de realização de avaliações, designadamente quando os desvios entre os progressos verificados e os objectivos fixados em cada eixo prioritário forem considerados quantitativa ou qualitativamente significativos;
- e)Receber informação e analisar as conclusões do relatório de controlo anual, ou da parte do relatório que se refere ao PO, bem como sobre eventuais observações pertinentes expressas pela Comissão Europeia após a respectiva análise;
- f)Apresentar à autoridade de gestão propostas de revisão ou proceder a análises do PO susceptíveis de contribuir para a realização dos objectivos dos fundos comunitários referidos na regulamentação europeia ou de melhorar a gestão do PO, nomeadamente a sua gestão financeira;
- g)Examinar e aprovar eventuais propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão Europeia relativa à participação dos fundos comunitários;
- h)Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.
- 2 -O exercício das competências referidas no número anterior é efectuado na sequência das propostas apresentadas pela autoridade de gestão, através do respectivo gestor.
Artigo 43.º — Competência das comissões de acompanhamento dos PO
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007