- 1 -As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO de assistência técnica e dos PO regionais do continente têm a natureza jurídica de estrutura de missão, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
- 2 -As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO de assistência técnica e dos PO regionais do continente têm a duração prevista para a execução dos respectivos PO, cessando funções com o envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento, emitida pela autoridade de auditoria.
- 3 -As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO de assistência técnica e dos PO regionais do continente são criadas por resolução do Conselho de Ministros, que estabelece:
- a)A designação da estrutura de missão;
- b)A identificação da missão;
- c)Os termos e a duração do mandato, com definição clara dos objectivos a alcançar;
- d)A composição do secretariado técnico, o estatuto e a forma de nomeação do ou dos secretários técnicos e dos elementos que o compõem;
- e)O número de elementos que integram o secretariado técnico e respectivas funções;
- f)O número máximo de elementos a recrutar nos termos da alíneaa b) e c) do n.º 4;
- g)Os encargos orçamentais e respectivo cabimento orçamental.
- 4 -O recrutamento dos elementos que integram as autoridades de gestão referidos nos números anteriores é efectuado com recurso:
- a)À requisição e ao destacamento de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, pela duração máxima estabelecida para a autoridade de gestão;
- b)À cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas, nos termos previstos na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho;
- c)À celebração de contrato individual de trabalho, a termo, que cessa automaticamente com a cessação da autoridade de gestão.
- 5 -As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO regionais do continente e dos PO de assistência técnica regem-se pelo disposto no presente decreto-lei e, pelo artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
- 6 -As autoridades de gestão dos PO temáticos, dos PO regionais do continente e dos PO de assistência técnica são representadas pelo respectivo gestor.
- 7 -A organização e o funcionamento das autoridades de gestão dos PO asseguram a prevenção de eventuais conflitos de interesse, tendo designadamente em conta as disposições pertinentes do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -As autoridades de gestão dos PO temáticos e dos PO de assistência técnica devem promover as soluções organizativas que favoreçam a partilha de recursos e a realização comum de tarefas de apoio.
Artigo 44.º — Autoridades de gestão dos PO
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007