- 1 -As autoridades de gestão dos PO são responsáveis pela implementação de um sistema de controlo interno, que previna e detecte as situações de irregularidade, e de um sistema adequado de verificação da realização física e financeira das intervenções e de validação das despesas, contribuindo para a concretização dos objectivos que presidem à auditoria do QREN.
- 2 -Às autoridades de gestão são cometidas as funções previstas no artigo 60.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, e no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 8 de Dezembro, devendo o sistema de controlo interno prevenir e detectar as situações de irregularidade e permitir a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas.
- 3 -Os procedimentos de controlo interno implementados pelas autoridades de gestão não relevam para o esforço de controlo, embora a avaliação da sua fiabilidade seja fundamental para:
- a)A avaliação do risco, a efectuar pela autoridade de auditoria;
- b)A definição dos parâmetros de amostragem, incluindo a dimensão das amostras, a efectuar pelas estruturas de auditoria segregadas.
- 4 -A informação transmitida pelas autoridades de gestão às autoridades de certificação constitui um elemento essencial para a certificação das despesas declaradas à Comissão Europeia, podendo as insuficiências nos procedimentos de controlo interno inviabilizar aquela certificação.
- 5 -Um modelo padronizado de transmissão da informação requerida nos termos no número anterior deve ser elaborado pelas autoridades de certificação e apresentado pelas autoridades de gestão, associado às declarações de despesas.
Artigo 49.º — Controlo interno
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007