- 1 -A gestão dos PO temáticos incumbe à autoridade de gestão.
- 2 -A autoridade de gestão dos PO temáticos é composta pelos seguintes órgãos:
- a)Comissão directiva;
- b)Secretariado técnico.
- 3 -A autoridade de gestão é presidida pelo gestor.
- 4 -A autoridade de gestão de cada PO temático responde perante a correspondente comissão ministerial de coordenação, competindo ao ministro coordenador assegurar as relações de tutela e os procedimentos de coordenação.
- 5 -A autoridade de gestão de cada PO temático reporta aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN, de auditoria e controlo e de certificação.
Artigo 50.º — Autoridade de gestão dos PO temáticos
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007