- 1 -A coordenação ministerial e a direcção política do QREN compreendem o exercício das seguintes competências:
- a)Coordenação global do QREN e dos PO;
- b)Estabelecimento de orientações relativas à monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN e dos PO;
- c)Apreciação e aprovação dos relatórios anuais de monitorização estratégica do QREN, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, e dos relatórios anuais de monitorização operacional e financeira, mencionados na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º;
- d)Instituição de centros de racionalidade temática, previstos no artigo 9.º;
- e)Estabelecimento de orientações gerais sobre a gestão dos PO, nomeadamente sob proposta da comissão técnica de coordenação do QREN, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, e sobre as respectivas articulações, de acordo com o referido no n.º 2 do artigo 2.º;
- f)Apreciação dos relatórios referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
- g)Apreciação e aprovação do plano global de avaliação do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;
- h)Apreciação e aprovação das especificações técnicas, bem como dos termos de referência, dos estudos de avaliação de âmbito estratégico do QREN, referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
- i)Apreciação dos relatórios de auditoria referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;
- j)Apreciação e aprovação dos relatórios de aferição do cumprimento do princípio da adicionalidade previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º;
- l)Estabelecimento de orientações em matérias relevantes que envolvam interacções com a Comissão Europeia e demais órgãos e serviços comunitários;
- m)Apreciação das propostas de revisão e de reprogramação do QREN e dos PO referidas na alínea l) do n.º 7 do artigo 40.º, sem prejuízo da competência, atribuída nesta matéria, à comissão de acompanhamento de cada PO;
- n)Informação, através do ministro coordenador, ao Conselho de Ministros sobre a prossecução das prioridades estratégicas do QREN e dos PO, bem como sobre a respectiva execução operacional e financeira.
- 2 -A coordenação ministerial e a direcção política do QREN e dos PO incumbem à comissão ministerial de coordenação do QREN.
- 3 -A comissão ministerial de coordenação do QREN é composta por:
- a)Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, enquanto responsável pelo desenvolvimento regional, que coordena;
- b)Ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO Potencial Humano;
- c)Ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO Factores de Competitividade;
- d)Ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO Valorização do Território;
- e)Ministro coordenador dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural e das pescas;
- f)Ministro responsável pela área das finanças.
- 4 -Serão chamados a participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN outros ministros relevantes em razão da matéria.
- 5 -Os representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira devem participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN sempre que esteja em causa matéria de interesse relevante que, pela sua natureza, possa ter implicações para as Regiões Autónomas.
- 6 -Pode participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN o presidente do conselho directivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses, sendo convocado quando que se trate de matérias estratégicas do QREN especialmente relevantes para os municípios.
- 7 -Pode participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN o coordenador nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico.
- 8 -O presidente da comissão técnica de coordenação do QREN pode participar nas reuniões da comissão ministerial de coordenação do QREN.
- 9 -Os relatórios anuais de monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN são, após aprovação pela comissão ministerial de coordenação do QREN, remetidos à Assembleia da República, bem como ao Conselho Económico e Social.
Artigo 6.º — Coordenação ministerial e direcção política do QREN
Vigente desde: 17/09/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2007