- 1 -A coordenação técnica do QREN compreende o exercício das seguintes competências:
- a)Articular o exercício das competências do Observatório do QREN, do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.), e da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) na promoção da eficácia e eficiência da execução dos PO;
- b)Assegurar a coordenação da monitorização estratégica, exercida pelo Observatório do QREN, com a monitorização operacional e financeira, exercida pelo IFDR, I. P., nas matérias relativas às operações co-financiadas pelo FEDER e pelo FC, e pelo IGFSE, I. P., no quadro das operações apoiadas pelo FSE;
- c)Propor à comissão ministerial de coordenação do QREN orientações gerais sobre a gestão dos PO e acompanhar a respectiva aplicação;
- d)Analisar e submeter à apreciação da comissão ministerial de coordenação do QREN os relatórios de aferição do cumprimento do princípio da adicionalidade;
- e)Analisar e submeter à apreciação das comissões ministeriais de coordenação dos PO pertinentes propostas de revisão e de reprogramação dos PO e do QREN;
- f)Emitir orientações técnicas que apoiem o exercício correcto das funções das autoridades de gestão e acompanhar a respectiva aplicação, sem prejuízo das atribuições do IFDR, I. P., do IGFSE, I. P., e da IGF;
- g)Aprovar a estratégia global de comunicação do QREN e as orientações transversais para os restantes níveis de comunicação e promover e acompanhar a respectiva aplicação;
- h)Assegurar a coerência e articulação funcional dos sistemas de informação no âmbito do QREN;
- i)Assegurar a coerência e articulação funcional a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º;
- j)Promover o cumprimento dos normativos comunitários, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à contratação pública, à protecção e melhoria do ambiente, à promoção da igualdade de género e à protecção dos direitos dos consumidores;
- l)Promover a articulação das acções e financiamentos e as necessárias sinergias entre os PO, bem como com as realizadas no âmbito dos instrumentos de programação do FEADER e do FEP;
- m)Elaborar e submeter à apreciação da comissão ministerial de coordenação do QREN, através do respectivo ministro coordenador, relatórios anuais de monitorização operacional e financeira do QREN;
- n)Apoiar o funcionamento da comissão ministerial de coordenação do QREN.
- 2 -A coordenação técnica do QREN incumbe à comissão técnica de coordenação do QREN.
- 3 -A comissão técnica de coordenação do QREN é composta pelo coordenador do Observatório do QREN, que preside, e pelos presidentes dos conselhos directivos do IFDR, I. P., e do IGFSE, I. P., e pelo inspector-geral de Finanças.
- 4 -Podem participar nas reuniões da comissão técnica de coordenação do QREN, em razão da matéria, as autoridades de gestão dos PO, as autoridades de gestão dos instrumentos de programação do FEADER e do FEP, o Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais e os centros de racionalidade temática.
- 5 -A comissão técnica de coordenação do QREN pode reunir em plenário ou por secções.
- 6 -As secções da comissão técnica de coordenação do QREN são criadas por deliberação da comissão ministerial de coordenação do QREN, mediante proposta do ministro coordenador.
- 7 -A comissão técnica de coordenação do QREN responde perante a comissão ministerial de coordenação do QREN, competindo ao ministro coordenador assegurar as relações de tutela e os procedimentos de coordenação.
- 8 -A comissão técnica de coordenação do QREN elabora e aprova o respectivo regulamento interno, que designadamente define a periodicidade das suas reuniões plenárias e por secção e as modalidades das respectivas convocatórias.
Artigo 7.º — Coordenação técnica do QREN
Vigente desde: 17/09/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2007