- 1 -A execução dos PO é sempre concretizada através do estabelecimento de contratos relativos:
- a)Ao arranque e ao arranque e execução de operações com beneficiários;
- b)À delegação de competências das autoridades de gestão em organismos intermédios.
- 2 -Quer a contratualização com beneficiários quer a delegação de competências em organismos intermédios implicam sempre a celebração de contratos escritos com a autoridade de gestão, especificando as responsabilidades das partes contratantes.
- 3 -As competências da autoridade de gestão não são delegáveis em beneficiários, seja qual for a forma que os mesmos revistam.
- 4 -As competências das autoridades de gestão que sejam objecto de delegação em organismos intermédios através de subvenções globais não são susceptíveis de subdelegação.
- 5 -Não são susceptíveis de delegação em organismos intermédios nem de integração em subvenções globais as competências relativas a certificação, referidas no n.º 1 do artigo 12.º, auditoria e controlo, sem prejuízo da prestação de serviços de auditoria e controlo por entidades públicas ou privadas, incluindo auditores externos.
- 6 -O objecto da delegação de competências de gestão respeita a operações incluídas num único PO.
- 7 -Os relatórios de execução das operações objecto de contratualização da gestão são estruturados de acordo com os eixos prioritários do PO a que respeitam.
- 8 -As competências da autoridade de gestão objecto de delegação em organismos intermédios, nos termos referidos nos números anteriores, são as definidas:
- a)No n.º 1 do artigo 45.º, com excepção das alíneas a), b), m), n), o), p), q), r), s), t), v), x), z), aa), ab), ad) e af) no que respeita aos PO temáticos;
- b)No n.º 1 do artigo 46.º, com excepção das a), b), d), e), f), g), h), i) e j), e no n.º 2 do mesmo artigo, com excepção das alíneas j), l), m), n), o), q), s) e t), no que respeita aos PO regionais do continente.
- 9 -As competências da autoridades de gestão só podem ser objecto de delegação em organismos intermédios desde que propiciem condições para melhorar a eficácia e a eficiência da gestão ou para superar insuficiências quantitativas ou qualitativas em recursos.
- 10 -O exercício das competências das autoridades de gestão delegadas em organismos intermédios respeita os regulamentos, as orientações técnicas, administrativas e financeiras e as disposições sobre apreciação de mérito aplicáveis ao PO.
- 11 -A coerência dos projectos que integram uma subvenção global é assegurada através do estabelecimento, pelos correspondentes organismos intermédios, de estratégias integradas de desenvolvimento prosseguidas pela subvenção global e da sua subsequente aceitação formal pela autoridade de gestão.
- 12 -Os organismos intermédios com os quais sejam delegadas, pelas autoridades de gestão, competências de gestão no quadro de subvenções globais assumem solidariamente a responsabilidade pela execução das operações apoiadas pela subvenção global.
- 13 -A contratualização com beneficiários ou a delegação em organismos intermédios referidas nos números anteriores não prejudica a responsabilidade financeira das autoridades de gestão e do Estado.
- 14 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o organismo intermédio responsável pela gestão de uma subvenção global deve fornecer garantias de solvabilidade e de competência no domínio em causa, bem como em matéria de gestão administrativa e financeira, devendo estar estabelecido ou representado no território abrangido pelo PO no momento da sua designação.
- 15 -Nas situações em que as operações sejam de iniciativa municipal, são preferencialmente objecto de financiamento pelo PO as que tenham natureza supramunicipal.
- 16 -O cumprimento dos requisitos de acesso ao financiamento pelo PO no âmbito do disposto nos números anteriores deve ser comprovado pelo beneficiário ou verificado pelo organismo intermédio, nos termos da legislação nacional e da regulamentação comunitária aplicável.
- 17 -Quando se verifique o estabelecimento de subvenções globais, o cumprimento dos requisitos de acesso dos beneficiários a financiamento deve ser comprovado pelo organismo intermédio, nos termos das normas regulamentares e legislativas nacionais e comunitárias.
- 18 -Os beneficiários e os organismos intermédios devem reflectir a execução do financiamento concedido na sua contabilidade.
- 19 -Os pagamentos de despesa são efectuados nos prazos fixados contratualmente, contra apresentação dos documentos e comprovativos exigidos nos termos da legislação nacional e da regulamentação comunitária aplicável.
- 20 -Os beneficiários e os organismos intermédios assumem responsabilidade financeira directa junto da autoridade de gestão, da entidade pagadora, do organismo intermédio ou de outra entidade designada para o efeito, nas situações que determinem devolução do financiamento atribuído.
- 21 -Os contratos referidos no presente artigo estabelecem mecanismos que impedem a atomização de projectos de investimento.
- 22 -As operações que beneficiem de financiamento pelos PO no âmbito da contratualização são objecto de informação e publicidade.
- 23 -Sem prejuízo das normas estabelecidas no presente capítulo que definem a relação entre os beneficiários e a autoridade de gestão, no âmbito do FSE tal relação pode ser estabelecida através de termos de aceitação.
- 24 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, no âmbito do FSE podem ser delegadas nos organismos intermédios com subvenções globais outras competências da autoridade de gestão, para além das previstas na alínea a) do n.º 8.
Artigo 61.º — Princípios gerais
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007