- 1 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se:
- a)«Operação» um projecto ou um grupo de projectos coerentes, seleccionados pela autoridade de gestão, ou sob a sua responsabilidade, de acordo com os critérios de selecção fixados pela comissão de acompanhamento, e executados por um ou mais beneficiários, que permitam alcançar os objectivos do eixo prioritário a que se referem;
- b)«Grande projecto» uma operação susceptível de financiamento pelo FEDER ou pelo FC que inclua uma série de obras, actividades ou serviços destinados a realizar uma acção indivisível de natureza técnica ou económica precisa, com objectivos claramente identificados e cujo custo total seja superior a 25 milhões de euros no domínio do ambiente e a 50 milhões de euros noutros domínios;
- c)«Beneficiário» um operador, organismo ou empresa, do sector público ou privado, responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução de uma operação; no caso de operações relativas a auxílios de Estado, os beneficiários são empresas públicas ou privadas que realizam projectos individuais e recebem um auxílio estatal, os beneficiários responsáveis pelo arranque de operações são as entidades que, no quadro desse projecto, tomam a iniciativa, estabelecem as especificações técnicas e administrativas, contratam a execução, asseguram o financiamento, são responsáveis pela contabilização e apresentação dos documentos comprovativos das despesas realizadas decorrentes da contratação da execução realizada pelos destinatários das ajudas e acompanham a execução, os beneficiários responsáveis pelo arranque e execução de operações são as entidades que tomam a iniciativa, estabelecem as especificações técnicas e administrativas, executam, asseguram o financiamento, e são responsáveis pela contabilização e apresentação dos documentos comprovativos das despesas realizadas;
- d)«Organismo intermédio», qualquer organismo ou serviço público ou privado que actue sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou que desempenhe funções em nome desta autoridade em relação aos beneficiários que executam as operações, os organismos intermédios são as entidades que, no quadro dessas operações, tomam a iniciativa, estabelecem as especificações técnicas e administrativas, contratam a execução, asseguram o financiamento, recebem os documentos comprovativos da execução e das despesas realizadas, acompanham a execução, exercem o controlo, designadamente financeiro, sobre a execução e avaliam as realizações e os resultados alcançados, nos termos da delegação de competências de gestão que lhe forem conferidas;
- e)«Subvenção global» o apoio relativo a uma ou mais operações, relativamente à qual a autoridade de gestão delega competências no âmbito da respectiva gestão a um organismo intermédio, atribuindo a esse organismo intermédio recursos financeiros para o exercício das competências de gestão delegadas.
- 2 -Nos organismos intermédios a que se refere a alínea d) do número anterior, incluem-se entidades públicas centrais, regionais e locais, organismos de desenvolvimento regional e organizações não governamentais.
Artigo 60.º — Definições
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007