- 1 -Os contratos de delegação de competências em organismos intermédios podem ser firmados com ou sem estabelecimento de subvenções globais.
- 2 -A única relação relevante para efeito de financiamento pelo PO no âmbito do disposto no número anterior é a que se estabelece entre a autoridade de gestão e o organismo intermédio, que é independente dos procedimentos que se estabeleçam entre esse organismo intermédio e os beneficiários que executam as correspondentes operações, sem prejuízo das garantias que estes tenham de assegurar junto dos organismos intermédios, de acordo com as regras e procedimentos entre eles estabelecidos, quanto à correcta aplicação dos financiamentos recebidos, no quadro de circuitos documentais e financeiros independentes dos respeitantes aos financiamentos comunitários.
- 3 -A aplicação da delegação de competências em organismos intermédios responsáveis pela gestão de subvenções globais circunscreve-se a situações em que seja reconhecido, de forma objectiva, que as entidades que podem receber essa delegação de responsabilidades estão em condições de exercer essas competências de forma mais eficaz do que as autoridades de gestão e se encontram dotadas das capacidades institucionais, técnicas e administrativas necessárias para exercerem essas responsabilidades de forma eficiente e profissional.
- 4 -Os contratos de delegação de competências referidos no n.º 1 especificam designadamente:
- a)A justificação para esta modalidade de gestão;
- b)A quantificação dos objectivos e dos indicadores de realização e resultado a alcançar pelas operações cuja gestão é objecto de delegação;
- c)A definição da tipologia de operações cuja gestão é objecto de delegação;
- d)A definição da taxa máxima de financiamento das operações cuja gestão é objecto de delegação;
- e)A forma e os prazos de pagamento aos organismos intermédios, quando for o caso, e aos beneficiários, nos termos do artigo 16.º;
- f)A especificação das modalidades de utilização de juros eventualmente produzidos;
- g)O conteúdo e periodicidade dos relatórios de execução das operações cuja gestão é objecto de delegação;
- h)A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo as disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos;
- i)As responsabilidades formalmente assumidas pelas entidades contraentes no cumprimento das normas e disposições nacionais e comunitárias aplicáveis.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos relativos à delegação de competências pelas autoridades de gestão com estabelecimento de subvenções globais incluem ainda:
- a)A tipologia de beneficiários elegíveis;
- b)Os critérios de aceitabilidade e de selecção das operações;
- c)A definição da taxa média de financiamento das operações e a metodologia para estabelecimento da taxa de financiamento de cada operação;
- d)Se for caso disso e quando o Estado ou a autoridade de gestão não prestarem garantia financeira para as operações objecto de delegação da gestão, as modalidades de utilização de uma garantia financeira.
- 6 -As decisões de aprovação do financiamento de operações por organismos intermédios responsáveis pela gestão por delegação de subvenções globais são objecto de confirmação pela autoridade de gestão e, nas situações referidas na alínea e) do n.º 7 do artigo 40.º, pela comissão ministerial de governação do PO, com excepção do disposto no n.º 6 do artigo 45.º
Artigo 63.º — Contratos de delegação de competências com organismos intermédios
Vigente desde: 17/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2007