- 1 -As disposições relativas à delegação de competências referidas no artigo anterior aplicam-se aos contratos das autoridades de gestão com associações de municípios, tendo em conta o disposto nos números seguintes.
- 2 -A delegação de competências de gestão implica o estabelecimento de subvenções globais e é celebrada com associações de municípios organizadas territorialmente de acordo com as unidades de nível iii da NUTS.
- 3 -As estratégias integradas de desenvolvimento referidas no n.º 11 do artigo 61.º correspondem a programas territoriais de desenvolvimento da ou das unidades de nível iii da NUTS abrangidas pela subvenção global.
- 4 -A comissão de aconselhamento estratégico do PO aprecia e emite parecer sobre os programas de desenvolvimento referido no número anterior antes da respectiva aceitação formal pela autoridade de gestão.
- 5 -A CCDR responsável pelo PROT onde se insere a subvenção global emite parecer favorável sobre a coerência entre, por um lado, o programa de desenvolvimento referido nos números anteriores e respectivas tipologias de operações e, por outro, o PROT, antes da respectiva aceitação formal pela autoridade de gestão.
- 6 -Até aprovação do PROT relevante para a subvenção global, o parecer referido no número anterior reporta-se às orientações do PNPOT pertinentes para o território em causa.
Artigo 64.º — Delegação de competências em associações de municípios através do estabelecimento de subvenções globais
Vigente desde: 17/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2007