- 1 -Nas situações em que se encontram regulamentadas de forma específica por legislação nacional, que designadamente estabeleça o tipo, natureza e destinatários, as condições, requisitos, modalidades e montantes relativos aos apoios financeiros a conceder e, bem assim, as competências institucionais pela gestão, decisão e avaliação das operações, a execução dos PO pode ser contratualizada pelas autoridades de gestão com os organismos formalmente competentes pela concretização dessas políticas ou instrumentos de políticas públicas nacionais, desde que esses organismos se encontrem dotados de recursos próprios, ou por eles directamente mobilizáveis, suficientemente robustos para assegurar a respectiva implementação regular e continuada.
- 2 -Os organismos referidos no número anterior assumem, perante a autoridade de gestão do PO, a qualidade de beneficiários responsáveis pelo arranque ou pelo arranque e execução da operação objecto de contratualização, conforme o disposto na alínea c) do artigo 60.º
- 3 -A relação relevante para efeito de financiamento pelo PO é a que se estabelece entre a autoridade de gestão e o beneficiário, quanto à correcta aplicação dos financiamentos recebidos, no quadro dos circuitos documentais e financeiros respeitantes aos financiamentos comunitários, não obstante os compromissos que se estabeleçam entre esse organismo e as entidades que executam as correspondentes operações, sem prejuízo das garantias que estas tenham de assegurar junto do organismo, de acordo com as regras e procedimentos entre eles estabelecidos.
- 4 -A presente modalidade de execução não prejudica a possibilidade dos organismos referidos no n.º 1, poderem ser abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 63.º, prescindindo neste caso da qualidade de beneficiário.
- 5 -As disposições específicas a que se referem os números anteriores não se aplicam às situações em que as operações revestem a forma de auxílios de Estado.
Artigo 65.º — Contratualização com beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007