- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o processo de decisão de financiamento no âmbito de auxílios de Estado pelo PO temático Factores de Competitividade e pelos PO regionais do continente respeita as orientações e os procedimentos definidos nos números seguintes.
- 2 -As propostas de candidatura a financiamento pelos PO referidos no número anterior são apresentadas pelos respectivos beneficiários ao portal de sistemas de incentivos ao investimento produtivo do QREN, através de formulários electrónicos.
- 3 -O desenvolvimento e a manutenção do portal de sistemas de incentivos ao investimento produtivo do QREN é da responsabilidade da autoridade de gestão do PO Factores de Competitividade sendo, pela sua natureza transversal, financeiramente apoiado pelo PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER.
- 4 -As propostas de candidatura referidas no número anterior são distribuídas de forma automática e por via electrónica às autoridades de gestão do PO pertinente, bem como às entidades públicas de âmbito nacional e às CCDR responsáveis pela verificação ou confirmação das condições de aceitabilidade.
- 5 -As autoridades de gestão dos PO asseguram a apreciação do mérito das propostas de candidatura a que se referem os números anteriores, nos termos do disposto no artigo 47.º
- 6 -As autoridades de gestão dos PO apresentam à comissão de selecção dos sistemas de incentivos ao investimento produtivo do QREN, adiante designada por comissão de selecção, através dos respectivos gestores, as propostas de candidatura que reúnam condições de aceitabilidade, em conjunto com os correspondentes pareceres de apreciação de mérito.
- 7 -A composição da comissão de selecção referida no número anterior é definida na regulamentação dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas.
- 8 -A comissão de selecção, em sessão presidida pelo gestor do PO potencialmente financiador, aprecia as propostas apresentadas e aprova uma proposta de decisão de financiamento.
- 9 -A autoridade de gestão do PO financiador aprova ou propõe a aprovação, pela comissão ministerial de coordenação respectiva, da decisão de financiamento da proposta de candidatura, nos termos definidos pela alínea e) do n.º 7 do artigo 40.º, tendo em conta a proposta de decisão de financiamento referida no número anterior.
- 10 -A decisão de financiamento a que se refere o número anterior é transmitida às entidades públicas competentes, para efeitos de celebração do contrato de financiamento com o beneficiário.
Artigo 67.º — Processo de decisão no âmbito de auxílios de Estado
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007