- 1 -A comissão ministerial de coordenação do QREN assume as funções cometidas à comissão de coordenação do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, adiante designado por QCA III.
- 2 -A comissão de acompanhamento do QCA III e a comissão de gestão do QCA III mantêm-se em funções até 31 de Dezembro de 2008.
- 3 -São fixadas, mediante deliberação da comissão ministerial de coordenação do QREN, as condições de transição a observar no sistema de auditoria e controlo do QCA III e no exercício das funções das autoridades de pagamento do QCA III, tendo em conta a implantação das orientações fixadas nos números seguintes.
- 4 -São extintas as autoridades de gestão dos PO sectoriais e regionais do continente do QCA III, nas condições reguladas pelos números seguintes.
- 5 -As atribuições, direitos e obrigações das autoridades de gestão dos PO sectoriais, regionais e de assistência técnica do QCA III são assumidas para efeitos do disposto no presente artigo pelas seguintes autoridades de gestão do QREN, tendo em conta o Fundo Comunitário mais relevante em cada situação:
- a)Autoridade de gestão do PO Potencial Humano - PO Educação (PRODEP), Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS) e Modernização da Administração Pública (POAP);
- b)Autoridade de gestão do PO Factores de Competitividade - PO Ciência e Inovação 2010 (POCI), Sociedade do Conhecimento (POSC) e Economia (PRIME);
- c)Autoridade de gestão do PO Valorização do Território - PO Saúde XXI (POS), Cultura (POC), Acessibilidades e Transportes (POAT) e Ambiente (POA);
- d)Autoridades de gestão dos PO regionais do continente - PO Regional equivalente do QCA III;
- e)Autoridade de gestão do PO da Região Autónoma dos Açores co-financiado pelo FEDER - PO de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA);
- f)Autoridade de gestão do PO da Região Autónoma da Madeira co-financiado pelo FEDER - PO Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III);
- g)Autoridade de gestão do PO de assistência técnica co-financiado pelo FEDER: PO de assistência técnica ao QCAIII (POATQCA).
- 6 -O disposto no número anterior produz efeitos mediante despacho conjunto do ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO de destino e do ministro que tutela o PO Sectorial do QCA III, que fixa, designadamente, para cada PO do QCA III, a data de extinção, as condições particulares a observar na transferências de funções e os recursos humanos a transitar.
- 7 -Durante o período de transição entre o QCA III e o QREN, é admitida a acumulação de funções de gestão no âmbito do QREN com funções de gestão no âmbito do QCA III, sem direito a acumulação remuneratória ainda que com possibilidade de opção pelo regime mais favorável aplicável.
- 8 -Com a data de produção de efeitos da deliberação da comissão ministerial de coordenação do QREN extinguem-se as nomeações do gestor, gestores de eixo ou de fundo, coordenadores ou equivalentes e chefes de projecto.
- 9 -Nas condições a fixar por deliberação da comissão ministerial de coordenação do QREN podem manter-se em funções os gestores de eixo ou de fundo, coordenadores ou equivalentes e chefes de projecto considerados indispensáveis para assegurar o normal encerramento dos PO do QCA III, no quadro de uma estratégia de redução proporcional e progressiva dos recursos afectos.
- 10 -O pessoal vinculado por contrato de trabalho às estruturas de gestão dos PO do QCA III pode transitar para as autoridades de gestão, em função das necessidades destas, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento, cessando funções o mais tardar com a apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento pela autoridade de auditoria, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 44.º, para efeitos de eventual exercício de funções no âmbito do secretariado técnico.
- 11 -Os funcionários requisitados ou destacados nas estruturas de apoio técnico dos PO do QCA III podem transitar para as autoridades de gestão, em função das necessidades, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 44.º, para efeitos de eventual exercício de funções no âmbito do secretariado técnico.
- 12 -As atribuições, direitos e obrigações das autoridades de gestão dos PO sectoriais do QCA III, relativos à agricultura e desenvolvimento rural e às pescas são regulados por diploma legislativo próprio.
Artigo 68.º — Transição entre o Quadro Comunitário de Apoio III e o QREN
Vigente desde: 17/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2007