- 1 -As actividades técnicas de coordenação e monitorização estratégica do QREN e dos PO compreendem o exercício das seguintes competências:
- a)Promover a prossecução das prioridades do QREN, assegurando designadamente a coerência da implementação dos PO no cumprimento da estratégia de desenvolvimento definida;
- b)Elaborar e submeter à apreciação da comissão ministerial de coordenação do QREN relatórios anuais de monitorização estratégica do QREN;
- c)Elaborar e apresentar à comissão técnica de coordenação do QREN, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, propostas de revisão e de reprogramação dos PO dirigidas a melhorar a prossecução das prioridades do QREN;
- d)Participar na elaboração dos relatórios anuais de execução do Programa Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego, designadamente nas matérias relativas ao respectivo contributo dos PO;
- e)Elaborar, até ao final de 2009 e de 2012, relatórios sobre o contributo dos PO para a execução dos objectivos da política comunitária de coesão, para o desempenho dos objectivos dos fundos comunitários com carácter estrutural, para a execução das prioridades definidas nas orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão e das estabelecidas no QREN, para a concretização do objectivo de promoção da competitividade e da criação de emprego e para a consecução dos objectivos das orientações integradas para o crescimento e o emprego (2005 -2008) ou de orientações equivalentes definidas pelo conselho Europeu, os referidos relatórios identificam designadamente a situação e as tendências sócio-económicas, as realizações, os desafios e as perspectivas futuras quanto à execução da estratégia de desenvolvimento do QREN, bem como exemplos de boas práticas;
- f)Elaborar o plano global de avaliação do QREN e dos PO, em articulação com o IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., bem como com as autoridades de gestão, que engloba avaliações de âmbito estratégico e operacional e inclui uma lista indicativa dos exercícios de avaliação previstos para o período 2007-2013, a sua natureza e calendário respectivos;
- g)Emitir orientações técnicas sobre os exercícios de avaliação a realizar no período 2007-2013, participar no processo de selecção dos peritos e organismos que vão realizar os referidos estudos de avaliação, acompanhar, em estreita articulação com o IFDR, I. P., e o IGFSE, I. P., bem como com as autoridades de gestão, os exercícios de avaliação e emitir pareceres sobre os correspondentes relatórios intercalares e finais;
- h)Propor especificações técnicas, bem como os termos de referência dos estudos de avaliação de âmbito estratégico do QREN à comissão ministerial de coordenação do QREN e dos PO à comissão ministerial de coordenação PO respectivo;
- i)Acompanhar a elaboração dos relatórios de aferição do cumprimento do princípio da adicionalidade;
- j)Preparar anualmente relatórios que permitam à comissão ministerial de coordenação do QREN monitorizar a aplicação regional dos PO temáticos;
- l)Divulgar informação sobre a monitorização estratégica do QREN, designadamente no que respeita à prossecução das respectivas prioridades;
- m)Coordenar e centralizar as interacções e a comunicação com os serviços da Comissão Europeia de âmbito estratégico.
- 2 -As competências referidas no número anterior são exercidas pelo Observatório do QREN.
- 3 -As competências do Observatório do QREN referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são exercidas em articulação com os centros de racionalidade temática, a que se refere o artigo 9.º, e com os centros de observação das dinâmicas regionais, previstos no artigo 10.º
- 4 -O exercício das referidas competências é apoiado pelos sistemas de informação das autoridades de certificação, de auditoria e de gestão, aos quais o Observatório do QREN tem acesso, salvaguardada a protecção de dados reservados, de natureza pessoal ou resultantes das actividades de auditoria, pela recolha directa de informação, bem como pelas informações estatísticas disponibilizadas pelo Sistema Estatístico Nacional e pelo EUROSTAT.
- 5 -O Observatório do QREN responde perante a comissão ministerial de coordenação do QREN, competindo ao ministro coordenador assegurar as relações de tutela e os procedimentos de coordenação.
- 6 -O Observatório do QREN tem a natureza de estrutura de missão, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
- 7 -O funcionamento e as actividades realizadas pelo Observatório do QREN são financiados pelos PO de assistência técnica.
Artigo 8.º — Coordenação e monitorização estratégica
Vigente desde: 17/09/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2007