- 1 -A prossecução da racionalidade temática do QREN corresponde ao desenvolvimento das actividades técnicas adequadas a assegurar a interacção institucional e a tomar iniciativas em áreas temáticas relevantes para a prossecução dos objectivos do QREN, através do exercício das seguintes competências:
- a)Promover o contributo eficaz das operações apoiadas pelos PO para a prossecução das prioridades do QREN, de acordo com os objectivos das políticas públicas nacionais relevantes;
- b)Analisar a execução dos PO na perspectiva das políticas públicas pertinentes;
- c)Desenvolver iniciativas dirigidas à mobilização da procura qualificada nos PO e operações relevantes;
- d)Emitir parecer não vinculativo, elaborado na perspectiva das prioridades das políticas públicas cuja prossecução visam apoiar, sobre os regulamentos de aplicação dos PO, mediante solicitação das autoridades de gestão;
- e)Emitir, nos termos do artigo 47.º do presente decreto-lei, parecer não vinculativo sobre o mérito das candidaturas;
- f)Participar na avaliação dos resultados alcançados e dos efeitos produzidos no quadro dos correspondentes temas;
- g)Contribuir para o desenvolvimento das melhores práticas na execução dos PO.
- 2 -A prossecução da racionalidade temática do QREN é da responsabilidade de centros de racionalidade temática, instituídos pela comissão ministerial de coordenação do QREN no âmbito das políticas públicas especialmente relevantes para a prossecução das prioridades do QREN.
- 3 -O funcionamento dos centros de racionalidade temática é assegurado pelas entidades técnicas especialmente responsáveis pelas políticas públicas que venham a ser seleccionadas pela comissão ministerial de coordenação do QREN.
- 4 -A actividade dos centros de racionalidade temática é articulada com o exercício das funções de coordenação e monitorização estratégica do QREN e dos PO.
- 5 -As actividades realizadas pelos centros de racionalidade temática são financiadas pelos PO de assistência técnica.
Artigo 9.º — Racionalidade temática do QREN
Vigente desde: 17/09/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2007