A assembleia geral da SIMDOURO, S. A., deve reunir, na sua sede social, sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 13.º dos Estatutos, até ao 10.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ou até ao 1.º dia útil subsequente, pelas 17 horas, com o objectivo de eleger os órgãos sociais da SIMDOURO, S. A.
Artigo 8.º — Primeira convocatória da assembleia geral
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009