- 1 -Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 260/2000, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Criação do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto
É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, o Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto, adiante designado por Sistema ou Sistema do Grande Porto, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Maia, Paredes, Penafiel e Vila Nova de Gaia.
Artigo 2.º
Alargamento do Sistema do Grande Porto
- 1 -O Sistema do Grande Porto pode ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.
- 2 -O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade concessionária do Sistema do Grande Porto, e ouvidos os seus municípios utilizadores.
Artigo 3.º
Atribuição da concessão do Sistema do Grande Porto
- 1 -O exclusivo da exploração e gestão do Sistema do Grande Porto é atribuído, em regime de concessão, por um prazo de 50 anos, considerando-se, para efeitos de contagem do prazo inicial ou de qualquer eventual prorrogação, que o termo da concessão coincide com o último dia do ano civil a que respeita.
- 2 -A concessão é atribuída a uma sociedade anónima, em que a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., detenha, pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto, e tendo como accionistas, também, os municípios de Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Maia, Paredes, Penafiel e Vila Nova de Gaia, na parte de capital social com direito a voto que, pelos mesmos, vier a ser subscrita.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 4.º
Configuração do Sistema do Grande Porto
- 1 -...
- 2 -A sociedade identifica as infra-estruturas e outros meios e direitos dos municípios utilizadores que se revelem necessários ou úteis ao bom funcionamento do Sistema do Grande Porto que, mediante afectação, passam a integrá-lo, enquanto se mantiver tal necessidade ou utilidade.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Para efeitos do registo de transmissão, dos municípios utilizadores para a sociedade, de direitos sobre prédios em que o Sistema esteja implantado ou construído ou sobre todos aqueles que sejam objecto de quaisquer ónus ou limitações em função de tal implantação ou construção, é título bastante o auto de entrega, com a identificação dos prédios efectuada nos termos exigidos por lei para a titulação de actos sobre imóveis.
- 8 -O presente decreto-lei constitui, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento, título necessário e suficiente para o registo de prédios que se encontrem omissos em nome da sociedade dos direitos mencionados no número anterior, os quais deverão ser realizados a requerimento da sociedade.
Artigo 5.º
Contrato de concessão do Sistema do Grande Porto
- 1 -Fica o membro do Governo responsável pela área do ambiente autorizado a celebrar em nome e representação do Estado o contrato de concessão do Sistema.
- 2 -À data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se constituída a caução para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, no valor de (euro) 250 000.
- 2 -O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 260/2000, de 17 de Outubro, passa a ter como epígrafe «Utilizadores do Sistema do Grande Porto».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - João Manuel Machado Ferrão.
Promulgado em 12 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
ESTATUTOS DA SIMDOURO - SANEAMENTO DO GRANDE PORTO, S. A.
Artigo 9.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2000, de 17 de Outubro
Vigente desde: 27/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2009