Os corpos de bombeiros sapadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior designam-se «batalhões de bombeiros sapadores», quando o pessoal efectivo do respectivo quadro orgânico seja igual ou superior a duzentos elementos, e «companhias de bombeiros sapadores», quando igual ou superior a cinquenta e inferior a duzentos elementos.
ARTIGO 2.º — (Corpos de bombeiros sapadores)
Vigente desde: 19/08/1980
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