- 1 -Os corpos de bombeiros sapadores são comandados por oficiais do exército com estatuto igual ao dos oficiais em serviço nas restantes forças militarizadas, auferindo os ordenados e as gratificações correspondentes aos seus postos que por lei lhes sejam atribuídos.
- 2 -O comando de cada batalhão de bombeiros sapadores fica a cargo de oficial superior da arma de engenharia, no activo, coadjuvado por um 2.º comandante e um adjunto técnico, que devem ser oficiais superiores ou capitães, de preferência também da arma de engenharia ou de transmissões.
- 3 -O comando de cada companhia de bombeiros sapadores deve ser assegurado por um capitão de qualquer quadro, arma ou serviço das forças armadas, preferindo os oficiais da arma de engenharia.
ARTIGO 5.º — (Comando)
Vigente desde: 19/08/1980
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Em vigor desde 19/08/1980