Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerada início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício de actividade que a cooperativa vise prosseguir, sem prejuízo de poderem ser igualmente consideradas como determinantes de início de actividade as datas de celebração pela cooperativa de:
- a)Contrato de afretamento ou qualquer outra forma negocial pela qual uma embarcação seja colocada na disponibilidade de exploração da cooperativa;
- b)Contrato de promessa ou definitivo de compra ou construção de embarcação.