O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos e ao Cógido Cooperativo.
ARTIGO 12.º — (Adaptação das entradas mínimas)
Vigente desde: 18/11/1981
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Em vigor desde 18/11/1981