- 1 -Nas cooperativas de pesca, a assembleia geral poderá reunir e deliberar validamente, ainda que não convocada nos termos prescritos no artigo 44.º do Código Cooperativo, se à reunião estiver presente a totalidade dos seus membros.
- 2 -Não é aplicável o disposto no número anterior às deliberações que importem alteração dos estatutos da cooperativa ou a dissolução desta.
ARTIGO 7.º — (Deliberações da assembleia geral)
Vigente desde: 18/11/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1981
Referências (1)
- Artigo 44.º do Código CCoopexterno