- 1 -Os incentivos fiscais relativos aos investimentos na aquisição e instalação de equipamentos para a utilização de energias alternativas renováveis são os seguintes:
- a)Dedução dos lucros tributários da contribuição industrial ou do imposto sobre a indústria agrícola e da totalidade ou parte do investimento efectuado nas instalações ou explorações onde são exercidas as actividades sujeitas àqueles impostos ou às mesmas afecto:
- b)Dedução ao rendimento global líquido do imposto complementar, secção A, do investimento efectuado em equipamentos instalados em prédios rústicos isentos de imposto sobre a indústria agrícola ou em urbanos destinados a habitação, bem como dos juros e encargos das dívidas eventualmente contraídas para a aquisição e instalação desses equipamentos;
- c)Dedução ao rendimento global líquido do imposto complementar, secção A, da parte que, segundo o direito do respectivo condómino na habitação em regime de propriedade horizontal, lhe corresponder ao investimento efectuado no equipamento instalado no imóvel, bem como da parcela que, na mesma proporção, lhe competir nos juros e encargos das dívidas eventualmente contraídas para a aquisição e instalação desse equipamento;
- d)Dedução ao rendimento tributável do imposto complementar, secção B, da totalidade ou parte do investimento efectuado nos casos não previstos na alínea a).
- 2 -O incentivo fiscal relativo aos investimentos em equipamentos destinados à conservação e poupança de energia obtida a partir de fontes convencionais consistirá na possibilidade de serem elevadas ao dobro as respectivas taxas de reintegração consideradas para efeitos fiscais nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo não prejudica as demais deduções legais e efectuar-se-á no remanescente dos lucros tributáveis, havendo-os, de 1 ou mais dos 5 anos posteriores à entrada em funcionamento dos respectivos equipamentos.
- 4 -A dedução a que se refere a primeira parte das alíneas b) e c) e a alínea d) do n.º 1 deste artigo será efectuada ao rendimento global líquido referente ao ano em que entrarem em funcionamento os equipamentos, e a dedução prevista na segunda parte das referidas alíneas b) e c) no rendimento global líquido do ano em que tiverem sido pagos ou despendidos os juros encargos das dívidas.
- 5 -A dedução a que se refere a primeira parte das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo não poderá exceder 200000$00.
Artigo 2.º — (Incentivos fiscais)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982