Os incentivos aduaneiros a conceder consistirão na isenção de direitos e da sobretaxa de importação relativamente aos equipamentos e componentes constantes da lista anexa, desde que destinados aos fins previstos neste diploma.
Artigo 3.º — (Incentivos aduaneiros)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982