- 1 -Os incentivos fiscais previstos nas alíneas a) e d) do artigo 2.º distribuem-se por classes, em função da pontuação Y, conforme a seguinte tabela:
(ver documento original)
Sendo
Y = (CI + 1,2 CE)/(1,2 x EE)
em que:
CI -Componente interna do investimento líquida de importações indirectas, as quais serão incluídas em CE;
CE - Componente externa do investimento (directa e indirecta);
EE - Economia anual de combustível de origem estrangeira ou de energia eléctrica susceptível de ser alcançada com o investimento, calculada com base, no caso de combustíveis, nas cotações do mercado internacional em vigor à data do pedido e, no caso de energia eléctrica, por cada kilowatt-hora, no custo equivalente a 0,3 kg de fuel-oil do tipo usado nas centrais da rede eléctrica nacional.
Para efeitos de determinação do valor de CI considera-se que a componente importada indirecta a deduzir é sempre igual a 33% do valor do equipamento de origem nacional.
- 2 -A correspondência entre as classes indicadas na tabela anterior e os incentivos fiscais a conceder é a seguinte:
(ver documento original)
- 3 -Aos investimentos, até à concorrência de 200000$00, não é aplicável o disposto no n.º 1 deste artigo, considerando-se incluídos na classe A para efeito da atribuição dos incentivos.