- 1 -A transmissão entre vivos, a qualquer título, dos equipamentos a que respeita este diploma, quando efectuada separadamente dos imóveis em que estão instalados, no prazo de 4 anos a contar da sua entrada em funcionamento, implica a imediata caducidade dos incentivos fiscais e aduaneiros e a restituição e pagamento, no prazo de 30 dias, a contar da notificação pelos serviços competentes, das importâncias correspondentes às receitas fiscais e aduaneiras não arrecadadas.
- 2 -O disposto no número anterior é também aplicável quando se verifique a inactividade injustificada dos equipamentos nos 4 anos seguintes à sua entrada em funcionamento.
Artigo 7.º — (Caducidade dos incentivos)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982