- 1 -Os incentivos aduaneiros serão solicitados ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano em requerimento acompanhado de 3 cópias isentas de selo, do qual deverá constar, nomeadamente, a designação das mercadorias, a correspondente classificação pautal e a estância aduaneira onde vão ser submetidas a despacho.
- 2 -O requerimento deverá ser apresentado na Direcção-Geral de Energia antes do despacho alfandegário, destinando-se uma das cópias, depois de devidamente rubricada e autenticada, ao interessado, para que possa fazer prova do facto junto da estância aduaneira onde se processará o bilhete de despacho, a fim de permitir o desembaraço dos materiais, mediante a garantia dos direitos e demais imposições, até à conclusão do processo.
- 3 -A Direcção-Geral de Energia deverá elaborar, no prazo de 30 dias, o competente parecer e remeter o processo à Direcção-Geral das Alfândegas.
Artigo 6.º — (Processo de concessão dos incentivos aduaneiros)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982