- 1 -Poderão ser alterados, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, os valores, as pontuações e as percentagens constantes deste diploma, bem como a lista anexa ao mesmo.
- 2 -As alterações referidas no número anterior só produzem efeito em relação aos pedidos formulados após a publicação das respectivas portarias.
Artigo 8.º — (Alterações)
Vigente desde: 04/08/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1982