Os serviços operativos referidos no n.º 3 do artigo 4.º funcionarão por planos de acção e programas, mediante equipas ou núcleos, com vista ao melhor aproveitamento da preparação e experiência profissionais do pessoal técnico superior de inspecção.
Artigo 13.º — Constituição de equipas
Vigente desde: 18/08/1987
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Em vigor desde 18/08/1987