- 1 -O pessoal do quadro da IGSS agrupa-se em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal administrativo;
- d)Pessoal auxiliar.
- 2 -A distribuição de pessoal pelos serviços da IGSS será feita por despacho do inspector-geral.
Artigo 23.º — Estrutura do quadro
Vigente desde: 18/08/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/1987