- 1 -Os lugares de inspector-geral e subinspector-geral são providos nos termos da lei geral.
- 2 -O lugar de chefe de repartição é provido de entre chefes de secção com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 24.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 18/08/1987
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Em vigor desde 18/08/1987