- 1 -O provimento do pessoal não dirigente do quadro da IGSS é feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, pode ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza, ou ser nomeado em comissão de serviço por período não superior a um ano, com base em opção do funcionário ou conveniência da Administração.
Artigo 27.º — Provimento do pessoal não dirigente
Vigente desde: 18/08/1987
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Em vigor desde 18/08/1987