- 1 -As atribuições da IGSS desenvolvem-se nas seguintes áreas específicas:
- a)Inspecção;
- b)Acção e auditoria disciplinares.
- 2 -No âmbito da acção inspectiva compete à IGSS:
- a)Fiscalizar e inspeccionar as actividades e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos dependentes do MS, analisando, designadamente, a respectiva gestão e situação económico-financeira em estreita articulação com o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde;
- b)Colaborar na observância da legalidade do funcionamento dos serviços e estabelecimentos, verificando o cumprimento das disposições legais e das orientações normativas emanadas dos órgãos centrais e regionais;
- c)Colaborar com os órgãos centrais e regionais do MS no estudo dos problemas relacionados com os aspectos económicos, financeiros e administrativos dos serviços e estabelecimentos nele integrados;
- d)Recolher informações sobre a situação dos serviços e estabelecimentos, transmitindo as anomalias e deficiências neles detectadas aos órgãos competentes, com vista à adopção das medidas necessárias e adequadas à respectiva normalização;
- e)Colaborar com os serviços competentes do MS na fiscalização do funcionamento das entidades privadas do sector da saúde.
- 3 -No âmbito da acção e auditoria disciplinares compete à IGSS:
- a)Exercer a acção disciplinar nos casos em que legalmente a mesma lhe está reservada e, bem assim, naqueles em que tal se mostre necessário para assegurar a justiça das decisões;
- b)Elaborar e difundir normas técnicas para correcta aplicação da legislação disciplinar vigente por parte dos serviços e estabelecimentos dependentes do MS;
- c)Dar apoio, em matéria disciplinar, aos serviços e estabelecimentos, colaborando no exercício do poder disciplinar por parte dos respectivos dirigentes.
- 4 -Caberá necessariamente à IGSS, sob pena de nulidade das respectivas decisões, a instrução dos processos disciplinares em que os arguidos sejam ou tenham sido há menos de cinco anos funcionários dos quadros de pessoal dirigente ou membros de órgãos colegiais de gestão dos serviços ou estabelecimentos dependentes do MS e, bem assim, aqueles a cujas infracções correspondam penas expulsivas.
- 5 -Em casos devidamente fundamentados, e mediante despacho do inspector-geral, poderá a instrução dos processos referidos no número anterior ser confiada a pessoal de outros serviços ou estabelecimentos de saúde.
Artigo 3.º — Atribuições e áreas funcionais
Vigente desde: 18/08/1987
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Em vigor desde 18/08/1987