Em casos devidamente justificados e quando assim o exigirem os trabalhos que estejam a ser executados, podem os inspectores determinar a interrupção, pelo menor período de tempo possível, do gozo de licença para férias de qualquer funcionário dos serviços em que esteja a decorrer a intervenção da IGSS e cuja presença imediata se torne inprescindível.
Artigo 30.º — Interrupção de férias
Vigente desde: 18/08/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1987