Os inspectores do quadro de pessoal dirigente e técnico superior têm competência para levantar autos de notícia por infracções disciplinares pessoalmente verificadas no exercício das respectivas funções, nos termos e para os efeitos consignados nos artigos 47.º e 49.º do estatuto disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Artigo 29.º — Verificação de infracções
Vigente desde: 18/08/1987
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Em vigor desde 18/08/1987